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O PGBL para de deduzir a partir dos 12%
Com renda bruta de R$ 120 mil, só R$ 14.400 de aporte abatem imposto, e cada real acima disso trabalha contra.
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Uma balança de latão sobre a mesa de estudo
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O contracheque de dezembro costuma acionar uma decisão apressada. O prazo do aporte de previdência que entra na declaração do ano seguinte fecha nos últimos dias úteis de dezembro, e a corrida de última hora termina quase sempre num depósito grande em PGBL, feito na crença de que quanto maior o valor depositado, maior o abatimento no imposto. A crença tem um limite escrito em lei. A dedução do PGBL vale até 12% da renda bruta tributável do ano, e nenhum real acima desse teto reduz a base de cálculo do imposto devido, por mais que a corretora aceite o depósito sem qualquer aviso na tela. O que acontece com o excedente é a parte que passa despercebida. Ele não fica neutro dentro do plano. Entra num produto em que o imposto do resgate incide sobre o valor total sacado, principal e rendimento somados, e não apenas sobre o ganho acumulado no período. O aporte acima do teto perde então nas duas pontas da mesma operação. Não devolve nada na declaração de agora, porque a dedução já foi esgotada, e ainda carrega para o futuro uma cobrança sobre um principal que nunca teve benefício fiscal nenhum para justificar a mordida. A conta de quanto custa esse descuido é pequena numa parcela isolada e grande numa vida de aportes. Quem deposita todo ano um pouco acima do limite acumula uma fatia relevante do patrimônio dentro do único produto em que o principal volta a ser tributado, e faz o movimento acreditando estar sendo eficiente com imposto. Nenhum sistema barra o depósito. A instituição não pergunta qual é a renda tributável do cliente, não calcula o teto, não separa a parcela dedutível da parcela excedente e não emite alerta nenhum, porque a apuração do limite pertence à declaração, não ao plano. O ponto exato em que o aporte seguinte deveria mudar de destino sai de uma conta de dois minutos. Ela começa por entender o que a lei chama de renda bruta tributável, a base sobre a qual o limite é calculado e que raramente coincide com o valor que o investidor tem na cabeça. Continue lendo ↓ |
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I O Princípio
O que a lei mede antes de deduzir
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A dedução do PGBL não é um desconto de imposto. É um adiamento. O valor aportado sai da base de cálculo do ano em que foi feito e volta inteiro para a base do ano em que for resgatado, com a alíquota vigente naquele momento e sobre o total sacado. |
O benefício real está na diferença entre as duas alíquotas e no tempo em que o dinheiro que seria imposto fica rendendo dentro do plano. Quem deduz a 27,5% hoje e resgata a 10% no regime regressivo, depois de dez anos, embolsa a diferença. Quem deduz a 27,5% e resgata a 27,5% apenas trocou a data do pagamento. |
O limite de 12% se aplica sobre a renda bruta tributável do ano, e essa base é mais estreita do que a soma do que entra na conta corrente. Salário, pró-labore, aluguéis recebidos, rendimentos do exterior e o resultado de atividade autônoma entram no cálculo, porque todos aparecem na declaração como tributáveis. |
Vários rendimentos comuns ficam de fora da base. Dividendos isentos, ganho de capital em ações, rendimento de caderneta de poupança, o décimo terceiro salário e qualquer valor sujeito a tributação exclusiva na fonte não entram na conta, e por isso não aumentam o espaço dedutível de ninguém. |
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O teto não é 12% do que você ganha. É 12% do que a Receita classifica como renda tributável, e as duas quantias podem ficar bem distantes uma da outra. |
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Duas condições precisam existir ao mesmo tempo para o benefício sequer aparecer. A declaração precisa ser feita no modelo completo, e o contribuinte precisa recolher para o INSS ou para regime próprio de previdência, exigência que vale inclusive para dependentes maiores de dezesseis anos incluídos na declaração. |
Quem falha em qualquer uma dessas condições não tem teto para calcular, porque não tem dedução para usar. O aporte inteiro passa a ocupar, dentro do PGBL, a mesma posição desconfortável do excedente: principal que será tributado no resgate sem ter reduzido imposto nenhum na entrada. |
O princípio que organiza a decisão cabe numa frase. O PGBL só faz sentido dentro do espaço dedutível, e fora dele o mesmo dinheiro encontra tratamento fiscal melhor em qualquer outro lugar. |
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II A Matemática
Quatorze mil e quatrocentos de dedução
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A conta usa uma renda comum de profissional em faixa alta. Renda bruta tributável de R$ 120 mil no ano, alíquota marginal de 27,5%, declaração completa e contribuição regular ao INSS, situação em que o benefício do PGBL aparece no seu tamanho máximo. |
O teto sai de uma multiplicação. Doze por cento de R$ 120 mil dá R$ 14.400, e esse é o valor máximo de aporte que reduz a base de cálculo do imposto no ano. Um aporte de R$ 24.000 no mesmo período fica, portanto, R$ 9.600 acima do limite. |
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| Linha | Valor | Efeito na declaração | Efeito no resgate | | Renda bruta tributável | R$ 120.000 | base do teto | não se aplica | | Teto dedutível (12%) | R$ 14.400 | reduz a base | tributado sobre o total | | Aporte feito no PGBL | R$ 24.000 | deduz só R$ 14.400 | tributado sobre o total | | Excedente sem dedução | R$ 9.600 | nenhum abatimento | tributado sobre o total | | Economia de imposto hoje | R$ 3.960 | 27,5% de R$ 14.400 | não se aplica |
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Exercício com alíquota marginal de 27,5% e declaração completa. Exemplo didático, sem caráter de recomendação nem de projeção. |
A primeira leitura da tabela é confortável. Os R$ 14.400 dentro do teto devolvem R$ 3.960 na declaração, dinheiro que fica rendendo por anos dentro do plano e que só volta ao fisco quando o resgate acontecer, de preferência sob a alíquota de 10% do regime regressivo. |
A segunda leitura é onde a conta vira. Os R$ 9.600 excedentes não devolveram nada agora, e mesmo assim serão tributados no resgate pela mesma regra do restante, porque o PGBL não separa a parcela que gerou benefício da parcela que não gerou. |
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Ao lado de um aporte que devolveu R$ 3.960 na declaração, um aporte irmão de R$ 9.600 devolveu zero e caminha para a mesma alíquota de saída. |
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O custo do excedente é fácil de dimensionar. Sobre R$ 9.600 de principal, uma alíquota final de 10% cobra R$ 960 que não existiriam em nenhum outro produto, porque em fundo comum, em título público ou em VGBL o imposto nunca alcança o principal aportado. |
O mesmo excedente em VGBL muda de natureza. Ali o imposto do resgate incide apenas sobre o rendimento, com a mesma tabela regressiva disponível, e o principal volta intacto para o investidor. A ausência de dedução deixa de ser prejuízo, porque o VGBL nunca prometeu dedução nenhuma. |
O mesmo excedente numa carteira comum muda outra variável. Ganha liquidez, ganha escolha de ativo, ganha compensação de prejuízo entre operações e perde a proteção sucessória e a ausência de come-cotas que os planos oferecem, um conjunto de trocas que depende do prazo e do objetivo do dinheiro. |
A conclusão da matemática não condena o PGBL. Ela apenas delimita o território em que o produto é imbatível, e esse território tem uma fronteira numérica precisa, que muda todo ano junto com a renda tributável e que quase ninguém recalcula antes de apertar o botão do aporte. |
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