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ED 096

O PGBL para de deduzir a partir dos 12%

Com renda bruta de R$ 120 mil, só R$ 14.400 de aporte abatem imposto, e cada real acima disso trabalha contra.

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Uma balança de latão sobre a mesa de estudo

O contracheque de dezembro costuma acionar uma decisão apressada. O prazo do aporte de previdência que entra na declaração do ano seguinte fecha nos últimos dias úteis de dezembro, e a corrida de última hora termina quase sempre num depósito grande em PGBL, feito na crença de que quanto maior o valor depositado, maior o abatimento no imposto.

A crença tem um limite escrito em lei. A dedução do PGBL vale até 12% da renda bruta tributável do ano, e nenhum real acima desse teto reduz a base de cálculo do imposto devido, por mais que a corretora aceite o depósito sem qualquer aviso na tela.

O que acontece com o excedente é a parte que passa despercebida. Ele não fica neutro dentro do plano. Entra num produto em que o imposto do resgate incide sobre o valor total sacado, principal e rendimento somados, e não apenas sobre o ganho acumulado no período.

O aporte acima do teto perde então nas duas pontas da mesma operação. Não devolve nada na declaração de agora, porque a dedução já foi esgotada, e ainda carrega para o futuro uma cobrança sobre um principal que nunca teve benefício fiscal nenhum para justificar a mordida.

A conta de quanto custa esse descuido é pequena numa parcela isolada e grande numa vida de aportes. Quem deposita todo ano um pouco acima do limite acumula uma fatia relevante do patrimônio dentro do único produto em que o principal volta a ser tributado, e faz o movimento acreditando estar sendo eficiente com imposto.

Nenhum sistema barra o depósito. A instituição não pergunta qual é a renda tributável do cliente, não calcula o teto, não separa a parcela dedutível da parcela excedente e não emite alerta nenhum, porque a apuração do limite pertence à declaração, não ao plano.

O ponto exato em que o aporte seguinte deveria mudar de destino sai de uma conta de dois minutos. Ela começa por entender o que a lei chama de renda bruta tributável, a base sobre a qual o limite é calculado e que raramente coincide com o valor que o investidor tem na cabeça.

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I  O Princípio

O que a lei mede antes de deduzir

 
 

A dedução do PGBL não é um desconto de imposto. É um adiamento. O valor aportado sai da base de cálculo do ano em que foi feito e volta inteiro para a base do ano em que for resgatado, com a alíquota vigente naquele momento e sobre o total sacado.

O benefício real está na diferença entre as duas alíquotas e no tempo em que o dinheiro que seria imposto fica rendendo dentro do plano. Quem deduz a 27,5% hoje e resgata a 10% no regime regressivo, depois de dez anos, embolsa a diferença. Quem deduz a 27,5% e resgata a 27,5% apenas trocou a data do pagamento.

O limite de 12% se aplica sobre a renda bruta tributável do ano, e essa base é mais estreita do que a soma do que entra na conta corrente. Salário, pró-labore, aluguéis recebidos, rendimentos do exterior e o resultado de atividade autônoma entram no cálculo, porque todos aparecem na declaração como tributáveis.

Vários rendimentos comuns ficam de fora da base. Dividendos isentos, ganho de capital em ações, rendimento de caderneta de poupança, o décimo terceiro salário e qualquer valor sujeito a tributação exclusiva na fonte não entram na conta, e por isso não aumentam o espaço dedutível de ninguém.

 

O teto não é 12% do que você ganha. É 12% do que a Receita classifica como renda tributável, e as duas quantias podem ficar bem distantes uma da outra.

 

Duas condições precisam existir ao mesmo tempo para o benefício sequer aparecer. A declaração precisa ser feita no modelo completo, e o contribuinte precisa recolher para o INSS ou para regime próprio de previdência, exigência que vale inclusive para dependentes maiores de dezesseis anos incluídos na declaração.

Quem falha em qualquer uma dessas condições não tem teto para calcular, porque não tem dedução para usar. O aporte inteiro passa a ocupar, dentro do PGBL, a mesma posição desconfortável do excedente: principal que será tributado no resgate sem ter reduzido imposto nenhum na entrada.

O princípio que organiza a decisão cabe numa frase. O PGBL só faz sentido dentro do espaço dedutível, e fora dele o mesmo dinheiro encontra tratamento fiscal melhor em qualquer outro lugar.

 
 
 
 

II  A Matemática

Quatorze mil e quatrocentos de dedução

 
 

A conta usa uma renda comum de profissional em faixa alta. Renda bruta tributável de R$ 120 mil no ano, alíquota marginal de 27,5%, declaração completa e contribuição regular ao INSS, situação em que o benefício do PGBL aparece no seu tamanho máximo.

O teto sai de uma multiplicação. Doze por cento de R$ 120 mil dá R$ 14.400, e esse é o valor máximo de aporte que reduz a base de cálculo do imposto no ano. Um aporte de R$ 24.000 no mesmo período fica, portanto, R$ 9.600 acima do limite.

 
LinhaValorEfeito na declaraçãoEfeito no resgate
Renda bruta tributávelR$ 120.000base do tetonão se aplica
Teto dedutível (12%)R$ 14.400reduz a basetributado sobre o total
Aporte feito no PGBLR$ 24.000deduz só R$ 14.400tributado sobre o total
Excedente sem deduçãoR$ 9.600nenhum abatimentotributado sobre o total
Economia de imposto hojeR$ 3.96027,5% de R$ 14.400não se aplica

Exercício com alíquota marginal de 27,5% e declaração completa. Exemplo didático, sem caráter de recomendação nem de projeção.

A primeira leitura da tabela é confortável. Os R$ 14.400 dentro do teto devolvem R$ 3.960 na declaração, dinheiro que fica rendendo por anos dentro do plano e que só volta ao fisco quando o resgate acontecer, de preferência sob a alíquota de 10% do regime regressivo.

A segunda leitura é onde a conta vira. Os R$ 9.600 excedentes não devolveram nada agora, e mesmo assim serão tributados no resgate pela mesma regra do restante, porque o PGBL não separa a parcela que gerou benefício da parcela que não gerou.

 

Ao lado de um aporte que devolveu R$ 3.960 na declaração, um aporte irmão de R$ 9.600 devolveu zero e caminha para a mesma alíquota de saída.

 

O custo do excedente é fácil de dimensionar. Sobre R$ 9.600 de principal, uma alíquota final de 10% cobra R$ 960 que não existiriam em nenhum outro produto, porque em fundo comum, em título público ou em VGBL o imposto nunca alcança o principal aportado.

O mesmo excedente em VGBL muda de natureza. Ali o imposto do resgate incide apenas sobre o rendimento, com a mesma tabela regressiva disponível, e o principal volta intacto para o investidor. A ausência de dedução deixa de ser prejuízo, porque o VGBL nunca prometeu dedução nenhuma.

O mesmo excedente numa carteira comum muda outra variável. Ganha liquidez, ganha escolha de ativo, ganha compensação de prejuízo entre operações e perde a proteção sucessória e a ausência de come-cotas que os planos oferecem, um conjunto de trocas que depende do prazo e do objetivo do dinheiro.

A conclusão da matemática não condena o PGBL. Ela apenas delimita o território em que o produto é imbatível, e esse território tem uma fronteira numérica precisa, que muda todo ano junto com a renda tributável e que quase ninguém recalcula antes de apertar o botão do aporte.

 
 
 
 

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III  A Aplicação

Onde o aporte seguinte deve cair

 
 

O ajuste começa por um número que a maioria das pessoas não tem na ponta da língua. A renda bruta tributável do ano corrente, somando salário, pró-labore, aluguéis e trabalho autônomo, sem incluir décimo terceiro, dividendos isentos nem ganho de capital.

A estimativa não precisa ser exata em janeiro. Uma projeção com o informe de rendimentos do ano anterior, corrigida pelo aumento previsto, resolve o cálculo com folga suficiente para orientar os aportes mensais e ser revista em novembro, quando o número do ano já estiver quase fechado.

 

No investimento, você recebe aquilo pelo qual não paga.

John Bogle, Common Sense on Mutual Funds, 1999

 

O segundo insumo é o total já aportado em previdência no ano, somando todos os planos de todas as instituições. O teto é do contribuinte, não do produto, e dois PGBL em corretoras diferentes disputam o mesmo espaço de 12% sem que nenhuma das duas enxergue o depósito feito na outra.

1

Projete a renda bruta tributável do ano e multiplique por 0,12 para achar o teto dedutível, anotando o valor em campo visível da planilha de aportes.

2

Some tudo o que já foi aportado em PGBL no ano, em todas as instituições, e subtraia do teto para achar o espaço dedutível que ainda resta.

3

Direcione ao PGBL apenas o valor que cabe nesse espaço restante, dividido pelos meses que faltam ou concentrado antes do fechamento do prazo em dezembro.

4

Mande o aporte que passar do teto para VGBL, se o objetivo for previdência de longo prazo, ou para a carteira comum, se o dinheiro precisar de liquidez antes disso.

 

O primeiro passo derruba mais engano do que parece. Muita gente calcula os 12% sobre a renda total recebida, incluindo décimo terceiro e rendimentos isentos, e chega a um teto maior do que o real, o que produz excedente sem que ninguém perceba.

O segundo passo é o que mais falha em quem tem previdência antiga. Um plano herdado do empregador, com contribuição mensal descontada em folha, já consome parte do teto todo mês, e o aporte voluntário de dezembro deveria ser calculado sobre o que sobrou, nunca sobre o limite cheio.

O quarto passo é onde a decisão realmente acontece, e ela raramente exige desfazer nada. O excedente já aportado em anos anteriores continua lá, com o tratamento que tem, e a correção acontece no destino do dinheiro novo, que é onde o custo ainda pode ser evitado.

A escolha entre VGBL e carteira comum para o excedente depende do prazo. Dinheiro que só será usado na aposentadoria aproveita a tabela regressiva e a sucessão sem inventário do VGBL; dinheiro que pode ser chamado antes disso raramente compensa a rigidez do plano.

O que fica de método é a régua do teto. O PGBL merece cada centavo do espaço dedutível e nenhum centavo além dele, e a única informação que separa uma coisa da outra é um número que precisa ser recalculado toda vez que a renda muda.

"Você sabe exatamente quanto do seu teto dedutível deste ano ainda está livre?"

 
 
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Com renda bruta tributável de R$ 120 mil no ano, qual o teto anual de aporte dedutível em PGBL?

AR$ 24.000
BR$ 14.400
CR$ 9.600
DR$ 3.960

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