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ED 109

Os R$ 35 mil por mês que sumiram do exterior

Desde 2024, o ganho com ETF comprado fora paga 15% na declaração, e fatiar a venda em R$ 35 mil por mês não isenta.

Alocação de Ativos

Uma bússola de latão sobre um livro de registros

R$ 18.000. Foi o imposto gerado pela venda de um ETF comprado em corretora no exterior sobre um ganho de R$ 120 mil, pela Lei 14.754, sancionada em 12 de dezembro de 2023 e vigente desde 1º de janeiro de 2024.

Pela regra anterior, o mesmo ganho podia chegar a zero de imposto. O investidor fatiava a venda em parcelas de até R$ 35 mil por mês, cada alienação caía na isenção mensal do ganho de capital, e nada era recolhido. A conta dependia da paciência de espalhar as ordens pelo calendário, nunca do tamanho do lucro.

A isenção acabou para aplicação financeira no exterior. ETF, ação, título de dívida e depósito remunerado comprados fora do país saíram do regime de ganho de capital e ganharam regra própria, com alíquota única de 15% sobre o rendimento apurado.

O calendário da cobrança mudou junto. O acerto deixou de ser mensal, por DARF até o último dia útil do mês seguinte à venda, e passou para a Declaração de Ajuste Anual (DAA), a declaração de renda entregue no primeiro semestre do ano seguinte.

Quem não vende nada segue sem pagar nada. A cobrança incide na realização, quando a cota do ETF é vendida ou quando o rendimento é creditado, e uma posição parada na carteira o ano inteiro não gera imposto. Fundo offshore controlado pelo investidor tem tratamento próprio, com tributação periódica das cotas; a compra direta de ETF por corretora estrangeira paga só quando o investidor vende.

O câmbio entrou na conta do investidor. O ganho é apurado em reais, pela cotação de fechamento do dólar divulgada pelo Banco Central no dia de cada operação, então parte do lucro tributado pode vir da alta da moeda, com o ETF andando de lado em dólar.

A primeira parte da edição mostra como a lei redesenhou o enquadramento, o que entrou nele, o que ficou de fora e por que uma alíquota plana de 15% substituiu uma tabela que ia de 15% a 22,5%.

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I  O Princípio

A isenção que saiu do mapa

 
 

A regra nova tem enunciado curto. Rendimento de aplicação financeira no exterior detida por pessoa física residente no Brasil paga 15%, apurado e quitado dentro da declaração anual, sem escalonamento de alíquota e sem faixa isenta.

Entram no enquadramento os ativos comprados fora por conta própria: ETF, ação, título de dívida, depósito remunerado, apólice resgatável e crédito de qualquer natureza. A corretora estrangeira não retém nada, e o cálculo fica com o investidor.

O ganho é apurado operação a operação. Preço de venda menos custo de aquisição, os dois convertidos em reais, e o resultado positivo vai para a ficha de rendimentos de aplicações financeiras no exterior da declaração.

 

A isenção de R$ 35 mil por mês valia para alienação de bens, e aplicação financeira no exterior deixou de ser tratada como bem.

 

O regime anterior era o do ganho de capital. Ele isentava a alienação mensal de até R$ 35 mil e cobrava, acima disso, uma tabela progressiva que começava em 15% e chegava a 22,5% para ganho acima de R$ 30 milhões.

O fatiamento era a jogada óbvia. Doze vendas mensais de R$ 35 mil liquidavam R$ 420 mil de posição sem um real de imposto, e a disciplina exigida se resumia a esperar a virada do mês antes da ordem seguinte.

A Lei 14.754 fechou a porta pelos dois lados. Ela tirou a faixa isenta mensal e tirou a progressividade, e deixou uma alíquota plana que vale para o primeiro real de ganho e para o milionésimo.

Nem tudo virou 15%. A moeda estrangeira mantida em espécie seguiu no regime antigo, com isenção do ganho cambial quando a alienação no ano fica até US$ 5.000, e essa exceção não alcança a venda de cotas de ETF.

O princípio de tesouraria do tema aparece aqui. Quando a lei troca faixa isenta por alíquota plana, o calendário de venda perde poder sobre o imposto, e o que sobra sob controle do investidor é o abatimento de perdas e o momento de reconhecer o ganho.

 
 
 
 

II  A Matemática

R$ 120 mil de ganho em quatro caminhos

 
 

O exercício parte de um aporte de R$ 300.000 num ETF comprado em corretora no exterior, vendido por R$ 420.000 alguns anos depois. O ganho apurado em reais é de R$ 120.000, e todos os caminhos comparados liquidam a mesma posição.

No caminho antigo com venda fatiada, o investidor vendia R$ 35.000 por mês ao longo de doze meses. Cada alienação cabia na isenção mensal, e os R$ 120.000 de ganho chegavam inteiros à conta.

 
CaminhoAlienaçãoGanho apuradoAlíquotaImposto
Até 2023, venda fatiadaR$ 35.000 por mêsR$ 120.000IsentoR$ 0
Até 2023, venda únicaR$ 420.000R$ 120.00015%R$ 18.000
Lei 14.754, venda fatiadaR$ 35.000 por mêsR$ 120.00015%R$ 18.000
Lei 14.754, venda únicaR$ 420.000R$ 120.00015%R$ 18.000

Exercício didático com aporte de R$ 300.000 em ETF comprado em corretora no exterior, venda por R$ 420.000 e ganho de R$ 120.000 apurado em reais. Sem dividendos, sem perdas a compensar e sem custo de corretagem. A alíquota do regime até 2023 usa a primeira faixa do ganho de capital. Não é recomendação nem projeção de retorno.

O fatiamento perdeu a função. As três linhas de baixo da tabela entregam o mesmo imposto de R$ 18.000, e vender em doze parcelas apenas espalha a apuração por doze meses do mesmo ano-calendário.

 

O ganho de R$ 120 mil custava R$ 0 pela regra antiga com venda fatiada e custa R$ 18.000 pela regra que vale desde 2024.

 

A compensação de perdas é o abatimento que sobrou de pé. Prejuízo realizado em outra aplicação financeira no exterior dentro do mesmo ano-calendário abate o ganho apurado, e a base tributável cai antes da alíquota entrar.

Com uma perda de R$ 30.000 realizada no mesmo ano, a base do exemplo desce para R$ 90.000 e o imposto para R$ 13.500. São R$ 4.500 a menos, produzidos por uma venda que o investidor já pretendia fazer.

 

O desempenho vai e vem. Os custos permanecem para sempre.

John C. Bogle, O Pequeno Livro do Investimento de Bom Senso, 2007

 

O calendário do pagamento também vale dinheiro. Imposto sobre ganho realizado em fevereiro só vence na declaração do ano seguinte, e o valor fica rendendo no caixa do investidor durante esse intervalo.

R$ 18.000 aplicados a 10% ao ano por quatorze meses rendem cerca de R$ 2.100. O adiamento não reduz a alíquota, e mesmo assim devolve um pedaço do imposto em forma de rendimento.

O dividendo pago pelo ETF segue outro trilho. Fundo listado nos Estados Unidos distribui com retenção de 30% na fonte para investidor não residente, e a Receita Federal admite abater na declaração o imposto pago lá, por reciprocidade de tratamento com os Estados Unidos.

 

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III  A Aplicação

O controle que a corretora não faz

 
 

A corretora estrangeira não emite informe de rendimentos no padrão brasileiro. Ela entrega extrato em dólar, com datas no formato americano, e a conversão para reais e a apuração do ganho ficam inteiras do lado do investidor.

O custo de aquisição é o ponto que mais escapa. Cada compra pede o valor em reais pela cotação de fechamento do dólar do dia da operação, anotado na hora, porque reconstruir a série três anos depois custa um fim de semana inteiro.

O saldo do ETF também entra na ficha de bens e direitos, pelo custo de aquisição em reais, no código de aplicação financeira no exterior. O saldo declarado não gera imposto; o rendimento realizado gera.

 
1

Monte uma planilha com data, quantidade, preço em dólar e cotação de fechamento do dólar do dia para cada compra, e anote o custo em reais na mesma linha, antes que o extrato antigo saia do portal da corretora.

2

Apure o ganho venda a venda, em reais, e some os resultados do ano-calendário, porque a alíquota de 15% incide sobre o rendimento do período apurado e não sobre cada ordem isolada.

3

Liste as posições em prejuízo antes de dezembro e decida quais realizar dentro do mesmo ano-calendário do ganho, já que a perda só abate rendimento apurado no próprio ano.

4

Separe dividendo recebido de ganho na venda dentro do controle, com o comprovante da retenção de 30% cobrada no exterior, que é o documento exigido para abater esse valor do imposto devido aqui.

5

Reserve o caixa do imposto no dia da venda, em aplicação de liquidez diária, porque o pagamento só vence na declaração do ano seguinte e o dinheiro some com facilidade nesse intervalo.

 

O terceiro passo tem prazo curto e efeito imediato. Perda realizada em janeiro do ano seguinte não volta para abater o ganho do ano anterior, e a janela de decisão fecha no fim de dezembro.

O quinto passo evita o aperto mais comum da regra nova. O investidor que gasta o valor integral da venda descobre o imposto meses depois, com a posição já desfeita e sem o ativo que geraria o caixa do pagamento.

A comparação com o produto local ficou mais simples de fazer. ETF negociado na B3 paga 15% sobre o ganho, com recolhimento mensal por DARF; o ETF comprado fora paga a mesma alíquota, com acerto anual na declaração.

R$ 18.000. Foi o imposto sobre um ganho de R$ 120 mil na venda de um ETF comprado em corretora no exterior, contra R$ 0 pelo fatiamento mensal de R$ 35 mil que valia até 2023, pela alíquota de 15% da Lei 14.754/2023.

"Você sabe o custo em reais de cada compra que fez na sua corretora no exterior?"

 
 

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No exercício da edição, qual perda no mesmo ano-calendário fez o imposto cair de R$ 18.000 para R$ 13.500 sobre o ganho de R$ 120.000?

AR$ 10.000
BR$ 20.000
CR$ 30.000
DR$ 45.000

Resultado da última edição: 100% acertaram.

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