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Os R$ 35 mil por mês que sumiram do exterior
Desde 2024, o ganho com ETF comprado fora paga 15% na declaração, e fatiar a venda em R$ 35 mil por mês não isenta.
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Uma bússola de latão sobre um livro de registros
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R$ 18.000. Foi o imposto gerado pela venda de um ETF comprado em corretora no exterior sobre um ganho de R$ 120 mil, pela Lei 14.754, sancionada em 12 de dezembro de 2023 e vigente desde 1º de janeiro de 2024. Pela regra anterior, o mesmo ganho podia chegar a zero de imposto. O investidor fatiava a venda em parcelas de até R$ 35 mil por mês, cada alienação caía na isenção mensal do ganho de capital, e nada era recolhido. A conta dependia da paciência de espalhar as ordens pelo calendário, nunca do tamanho do lucro. A isenção acabou para aplicação financeira no exterior. ETF, ação, título de dívida e depósito remunerado comprados fora do país saíram do regime de ganho de capital e ganharam regra própria, com alíquota única de 15% sobre o rendimento apurado. O calendário da cobrança mudou junto. O acerto deixou de ser mensal, por DARF até o último dia útil do mês seguinte à venda, e passou para a Declaração de Ajuste Anual (DAA), a declaração de renda entregue no primeiro semestre do ano seguinte. Quem não vende nada segue sem pagar nada. A cobrança incide na realização, quando a cota do ETF é vendida ou quando o rendimento é creditado, e uma posição parada na carteira o ano inteiro não gera imposto. Fundo offshore controlado pelo investidor tem tratamento próprio, com tributação periódica das cotas; a compra direta de ETF por corretora estrangeira paga só quando o investidor vende. O câmbio entrou na conta do investidor. O ganho é apurado em reais, pela cotação de fechamento do dólar divulgada pelo Banco Central no dia de cada operação, então parte do lucro tributado pode vir da alta da moeda, com o ETF andando de lado em dólar. A primeira parte da edição mostra como a lei redesenhou o enquadramento, o que entrou nele, o que ficou de fora e por que uma alíquota plana de 15% substituiu uma tabela que ia de 15% a 22,5%. Continue lendo ↓ |
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I O Princípio
A isenção que saiu do mapa
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A regra nova tem enunciado curto. Rendimento de aplicação financeira no exterior detida por pessoa física residente no Brasil paga 15%, apurado e quitado dentro da declaração anual, sem escalonamento de alíquota e sem faixa isenta. | Entram no enquadramento os ativos comprados fora por conta própria: ETF, ação, título de dívida, depósito remunerado, apólice resgatável e crédito de qualquer natureza. A corretora estrangeira não retém nada, e o cálculo fica com o investidor. | O ganho é apurado operação a operação. Preço de venda menos custo de aquisição, os dois convertidos em reais, e o resultado positivo vai para a ficha de rendimentos de aplicações financeiras no exterior da declaração. | | | A isenção de R$ 35 mil por mês valia para alienação de bens, e aplicação financeira no exterior deixou de ser tratada como bem. |
| | | O regime anterior era o do ganho de capital. Ele isentava a alienação mensal de até R$ 35 mil e cobrava, acima disso, uma tabela progressiva que começava em 15% e chegava a 22,5% para ganho acima de R$ 30 milhões. | O fatiamento era a jogada óbvia. Doze vendas mensais de R$ 35 mil liquidavam R$ 420 mil de posição sem um real de imposto, e a disciplina exigida se resumia a esperar a virada do mês antes da ordem seguinte. | A Lei 14.754 fechou a porta pelos dois lados. Ela tirou a faixa isenta mensal e tirou a progressividade, e deixou uma alíquota plana que vale para o primeiro real de ganho e para o milionésimo. | Nem tudo virou 15%. A moeda estrangeira mantida em espécie seguiu no regime antigo, com isenção do ganho cambial quando a alienação no ano fica até US$ 5.000, e essa exceção não alcança a venda de cotas de ETF. | O princípio de tesouraria do tema aparece aqui. Quando a lei troca faixa isenta por alíquota plana, o calendário de venda perde poder sobre o imposto, e o que sobra sob controle do investidor é o abatimento de perdas e o momento de reconhecer o ganho. |
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II A Matemática
R$ 120 mil de ganho em quatro caminhos
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O exercício parte de um aporte de R$ 300.000 num ETF comprado em corretora no exterior, vendido por R$ 420.000 alguns anos depois. O ganho apurado em reais é de R$ 120.000, e todos os caminhos comparados liquidam a mesma posição. | No caminho antigo com venda fatiada, o investidor vendia R$ 35.000 por mês ao longo de doze meses. Cada alienação cabia na isenção mensal, e os R$ 120.000 de ganho chegavam inteiros à conta. | | | | Caminho | Alienação | Ganho apurado | Alíquota | Imposto | | Até 2023, venda fatiada | R$ 35.000 por mês | R$ 120.000 | Isento | R$ 0 | | Até 2023, venda única | R$ 420.000 | R$ 120.000 | 15% | R$ 18.000 | | Lei 14.754, venda fatiada | R$ 35.000 por mês | R$ 120.000 | 15% | R$ 18.000 | | Lei 14.754, venda única | R$ 420.000 | R$ 120.000 | 15% | R$ 18.000 |
| Exercício didático com aporte de R$ 300.000 em ETF comprado em corretora no exterior, venda por R$ 420.000 e ganho de R$ 120.000 apurado em reais. Sem dividendos, sem perdas a compensar e sem custo de corretagem. A alíquota do regime até 2023 usa a primeira faixa do ganho de capital. Não é recomendação nem projeção de retorno. | O fatiamento perdeu a função. As três linhas de baixo da tabela entregam o mesmo imposto de R$ 18.000, e vender em doze parcelas apenas espalha a apuração por doze meses do mesmo ano-calendário. | | | O ganho de R$ 120 mil custava R$ 0 pela regra antiga com venda fatiada e custa R$ 18.000 pela regra que vale desde 2024. |
| | | A compensação de perdas é o abatimento que sobrou de pé. Prejuízo realizado em outra aplicação financeira no exterior dentro do mesmo ano-calendário abate o ganho apurado, e a base tributável cai antes da alíquota entrar. | Com uma perda de R$ 30.000 realizada no mesmo ano, a base do exemplo desce para R$ 90.000 e o imposto para R$ 13.500. São R$ 4.500 a menos, produzidos por uma venda que o investidor já pretendia fazer. | | | O desempenho vai e vem. Os custos permanecem para sempre. John C. Bogle, O Pequeno Livro do Investimento de Bom Senso, 2007 |
| | | O calendário do pagamento também vale dinheiro. Imposto sobre ganho realizado em fevereiro só vence na declaração do ano seguinte, e o valor fica rendendo no caixa do investidor durante esse intervalo. | R$ 18.000 aplicados a 10% ao ano por quatorze meses rendem cerca de R$ 2.100. O adiamento não reduz a alíquota, e mesmo assim devolve um pedaço do imposto em forma de rendimento. | O dividendo pago pelo ETF segue outro trilho. Fundo listado nos Estados Unidos distribui com retenção de 30% na fonte para investidor não residente, e a Receita Federal admite abater na declaração o imposto pago lá, por reciprocidade de tratamento com os Estados Unidos. | |
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