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Os 180 dias que decidem o imposto do apartamento
Levar o dinheiro da venda para a carteira custa 15% do ganho de capital, salvo comprar outro residencial em 180 dias.
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Uma chave antiga sobre um contrato dobrado
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R$ 75.000. Foi o imposto de renda sobre o ganho de capital de um apartamento comprado por R$ 400.000 e vendido por R$ 900.000, quando o dinheiro da venda foi destinado à carteira financeira, pela alíquota de 15% da Lei 13.259, de 16 de março de 2016. A isenção existe e tem endereço estreito. O artigo 39 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, dispensa o imposto quando o vendedor aplica o produto da venda na compra de outro imóvel residencial situado no país, dentro de 180 dias. A contagem começa no contrato. O prazo corre da data do primeiro contrato de venda, não do registro em cartório e não do dia em que o dinheiro cai na conta do vendedor. A destinação do dinheiro é o gatilho da cobrança. Cota de fundo imobiliário, título público e ação não substituem a compra exigida pela lei, e terreno, sala comercial e galpão também ficam fora do alcance do benefício. A lei aceita aplicação parcial. Quando só uma fatia do valor da venda vai para o imóvel novo, a dispensa alcança a mesma fração do ganho de capital, e o restante entra na base do imposto. O benefício tem carência de cinco anos. Quem usou a regra numa venda só pode acionar a isenção de novo depois de cinco anos contados da operação anterior beneficiada, mesmo que compre outro imóvel dentro do prazo. Pagar prestação de imóvel antigo não conta. A Instrução Normativa SRF 599, de 2005, tira do benefício a quitação de financiamento de imóvel adquirido antes da venda, e a compra tem que ser posterior. Outro caminho de dispensa corre em paralelo. O artigo 23 da Lei 9.250, de 1995, isenta a venda do imóvel único por valor de até R$ 440.000, desde que o proprietário não tenha alienado outro imóvel nos cinco anos anteriores. A primeira parte da edição mostra como o artigo 39 foi desenhado, o que a Receita Federal aceita como imóvel residencial, o que derruba a isenção no meio do caminho e por que a regra empurra o patrimônio para o mesmo lugar onde ele já estava. Continue lendo ↓ |
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I O Princípio
A isenção que exige um imóvel novo
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A regra tem enunciado curto. O ganho de capital na venda de imóvel residencial fica isento de imposto de renda quando o vendedor aplica o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial no país, no prazo de 180 dias contados do primeiro contrato. | O sujeito do benefício é a pessoa física residente no Brasil. Empresa que vende imóvel do próprio estoque apura lucro pela regra do imposto de renda de pessoa jurídica, e o artigo 39 não alcança essa operação. | O imóvel vendido precisa ser residencial, e o comprado também. A Receita Federal considera residencial a unidade construída para moradia, o que deixa de fora terreno sem construção, vaga de garagem autônoma, sala comercial, galpão e imóvel rural. | | | O prazo de 180 dias corre do primeiro contrato de venda, e a isenção alcança apenas a fração do ganho equivalente à parte do valor aplicada em imóvel residencial. |
| | | A venda parcelada segue o mesmo relógio. Quem recebe o preço em parcelas conta os 180 dias do primeiro contrato assinado, então a parcela que chega depois do prazo já encontra a janela fechada, ainda que o dinheiro seja aplicado em imóvel no dia seguinte ao recebimento. | O custo de aquisição define o tamanho do ganho, e ele não é só o preço da escritura antiga. Corretagem paga na compra, imposto de transmissão e benfeitoria com nota fiscal entram no custo, desde que o contribuinte tenha declarado esses valores na ficha de bens do imposto de renda. | Os fatores de redução mexem no resultado de imóvel velho. O artigo 40 da mesma Lei 11.196 criou um redutor que diminui o ganho conforme o tempo entre a aquisição e a venda, e a Lei 9.250, de 1995, trouxe outro redutor para imóvel comprado até 1988, aplicado pela tabela do artigo 18. | O princípio de tesouraria do tema aparece aqui. A isenção não é um prêmio pela venda, é um incentivo à troca de moradia: ela protege quem transfere o patrimônio de um imóvel para outro e cobra de quem transforma tijolo em capital financeiro, então a decisão de alocação vem antes da decisão tributária. | O que fica sob controle do vendedor é a data e o destino. A alíquota não se negocia, a base sim, e ela responde a duas escolhas que cabem inteiras no plano do titular: quanto do valor da venda vira imóvel novo e em que dia o primeiro contrato é assinado. |
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II A Matemática
O ganho de R$ 500 mil e três destinos
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O exercício parte de um apartamento comprado por R$ 400.000 em 2014 e vendido por R$ 900.000 em 2026, com custo de aquisição já declarado na ficha de bens e sem benfeitoria a somar. O ganho de capital apurado chega a R$ 500.000. | A alíquota da faixa é de 15%. A Lei 13.259, de 2016, aplica 15% sobre ganho de até R$ 5 milhões, 17,5% na faixa seguinte, 20% acima de R$ 10 milhões e 22,5% no que passa de R$ 30 milhões, e o exercício inteiro cabe na primeira faixa. | | | | Destino do dinheiro | Valor aplicado em imóvel | Ganho tributado | Imposto | Sobra para a carteira | | Outro residencial de R$ 900.000 em 180 dias | R$ 900.000 | R$ 0 | R$ 0 | R$ 0 | | Residencial de R$ 450.000 em 180 dias | R$ 450.000 | R$ 250.000 | R$ 37.500 | R$ 412.500 | | Carteira financeira, sem compra de imóvel | R$ 0 | R$ 500.000 | R$ 75.000 | R$ 825.000 | | Compra fechada no dia 200 | R$ 900.000 | R$ 500.000 | R$ 75.000 | R$ 0 |
| Exercício didático com custo de aquisição de R$ 400.000, venda de R$ 900.000, alíquota de 15% e isenção proporcional do artigo 39 da Lei 11.196/2005. Sem fatores de redução, sem corretagem e sem juros de mora. Não é recomendação nem projeção de retorno. | O caminho parcial merece a conta aberta. Aplicar R$ 450.000 do valor da venda equivale a metade do produto, então metade do ganho fica isenta, R$ 250.000 entram na base, o imposto cai para R$ 37.500, e a carteira recebe os R$ 412.500 que sobram. | | | Aplicar metade do valor da venda em imóvel residencial isenta metade do ganho e derruba o imposto de R$ 75.000 para R$ 37.500. |
| | | A última linha da tabela mostra o custo do atraso. A compra de R$ 900.000 fechada no dia 200 tira o vendedor do benefício, cobra os R$ 75.000 integrais e ainda deixa o dinheiro amarrado no imóvel novo, sem sobra em caixa para pagar a guia. | | | Investimento é uma operação que, após análise profunda, promete a segurança do principal e um retorno adequado. Benjamin Graham, O Investidor Inteligente, 1949 |
| | | O imposto sai na largada e a conta cresce com o prazo. Os R$ 75.000 pagos em 2026 não voltam e não rendem, e a dez anos a 10% ao ano eles corresponderiam a R$ 194.531 de capital que nunca chega a existir na carteira. | O mesmo cálculo mostra o tamanho do que segue trabalhando. Os R$ 825.000 líquidos a 10% ao ano viram R$ 2.139.837 em dez anos, contra R$ 2.334.368 que os R$ 900.000 brutos alcançariam no mesmo período e na mesma taxa. | O custo de carregar o imóvel novo fecha a comparação. Condomínio, imposto predial e manutenção saem do bolso todo mês sobre o valor cheio do bem, enquanto a carteira financeira cobra taxa sobre um saldo que rende, e o vendedor que trocou tijolo por capital precisa dessa conta antes de comemorar a isenção perdida. | |
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